- 1 -O presente domínio abrange os seguintes tipos de acções:
- a)Realização de operações de demonstração, incluindo a fase de projecto piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;
- b)Realização de operações de disseminação de técnicas, processos ou produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado devido a riscos remanescentes;
- c)Participação no co-financiamento de operações realizadas ao abrigo de programas comunitários de apoio à demonstração e disseminação de tecnologias energéticas até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior e quais os valores limite para as percentagens de incentivo previstas no artigo 7.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995