- 1 -Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos no presente domínio podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.
- 2 -Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.
- 3 -Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação;
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;
- c)Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
- d)No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;
- e)Comprovar que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento da operação ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura;
- f)Os promotores que sejam entidades públicas ou privadas e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas para desenvolverem as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou várias empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Março, que assegurem os meios técnico-científicos indispensáveis à realização da operação;
- g)No caso das candidaturas em co-promoção, referidas na alínea anterior, terão os co-promotores de nomear de entre si um deles, que deverá ser sempre uma empresa, para promotor líder e que será o interlocutor da Administração Pública.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995