- 1 -No presente domínio apenas serão consideradas operações a que correspondam montantes de investimento superiores a 10000000$00.
- 2 -As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos, devendo, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos.
- 3 -As operações candidatas não deverão limitar-se a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas nem apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador.
- 4 -As operações de demonstração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ainda preencher as seguintes condições:
- a)Oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;
- b)Ser repetitíveis, ou seja, aplicáveis noutras entidades;
- c)Prever acções de divulgação capazes de multiplicarem realizações de operações afins.
- 5 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, só as quatro primeiras instalações poderão ser consideradas como operações de disseminação, independentemente de terem sido objecto de qualquer incentivo.
- 6 -A execução das operações deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade das operações
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995