- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
- a)Adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;
- b)Aquisição de equipamentos, considerando-se também como aquisição a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato;
- c)Transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e instalações específicas do projecto;
- d)Pessoal técnico do promotor;
- e)Assistência técnico-científica;
- f)Componentes;
- g)Matérias-primas para testes e ensaios;
- h)Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, nomeadamente custos inerentes à realização de uma fase de ensaios e medidas destinadas a avaliar os resultados;
- i)Custos directamente relacionados com a execução das acções de divulgação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.
- 3 -Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização produtiva, apenas será considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.
- 4 -Para efeitos do cálculo dos custos do pessoal técnico do promotor, a taxa horária a afectar não deverá exceder o valor calculado pela seguinte fórmula:
Custo/hora = S x 14 meses/11 meses/154 horas x f
em que:
S = salário mensal bruto declarado à segurança social;
f = factor correspondente a encargos sociais e gerais de fabrico, bem como deslocações, estadas e formação, sendo este factor de ponderação de 1,8 para empresas e de 1,5 para outras entidades.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por assistência técnico-científica todo o trabalho desenvolvido para o promotor, por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias à operação em causa.
- 6 -Não serão consideradas como despesas relevantes:
- a)As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
- b)O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenham correspondência no Orçamento de Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
- c)As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações previstas no n.º 1;
- d)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995