- 1 -O limite percentual do subsídio é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro.
- 2 -Os limites percentuais poderão ser majorados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.
- 3 -As majorações previstas no presente artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.
- 4 -Exceptuam-se desta majoração as aplicações relevantes referentes às acções de divulgação da operação.
Artigo 8.º — Majoração do incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995