- 1 -O incentivo a conceder revestirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido.
- 2 -A taxa de incentivo a atribuir corresponde à aplicação de uma percentagem de 75% sobre as aplicações relevantes constantes do artigo 9.º
- 3 -Quando o incentivo se revelar manifestamente insuficiente para a realização do projecto, poderá ser excepcionalmente majorado, com fundamento no grande interesse do projecto, reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, desde que existam disponibilidades orçamentais complementares ao Programa.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/1995