- 1 -Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.
- 2 -Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, equivalerá a desistência da candidatura a que se refere.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 14.º — Competência e prazos de apreciação
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995