- 1 -Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.
- 2 -Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários do contrato.
Artigo 13.º — Concretização do projecto
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995