- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor.
- 2 -A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995