- 1 -A rescisão do contrato terá lugar nos termos e pelos fundamentos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
- 2 -O gestor do PEDIP dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
Artigo 21.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995