O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em qualquer caso, susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Artigo 20.º — Contabilização dos incentivos
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995