- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no artigo 2.º do presente diploma são as infra-estruturas tecnológicas apoiadas no anterior Programa ou que o venham a ser no PEDIP II, isoladamente ou em conjunto, devendo satisfazer as condições de acesso fixadas no artigo 6.º
- 2 -Sempre que se trate de candidaturas conjuntas, deverá ser designada uma entidade responsável pela organização do processo de candidatura.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995