- 1 -As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Terem sido convidadas ou seleccionadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, no âmbito de iniciativas da Administração;
- b)Possuírem composição patrimonial maioritariamente detida por empresas e ou associações do sector industrial;
- c)Terem uma composição dos órgãos sociais que reflicta a proporção da contribuição dos diversos sócios para o património associativo;
- d)Possuírem uma estrutura organizacional, meios financeiros e recursos humanos qualificados adequados à realização do projecto;
- e)Comprovarem que dispõem de contabilidade organizada, de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Comprovarem que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento dos projectos;
- g)Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como a sua situação regularizada em relação ao Instituo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPEMEI).
- 2 -Poderão vir a ser estabelecidas condições específicas de acesso nos termos de referência das diferentes formas de dinamização destas actividades, tendo em conta as especificidades próprias dos objectivos a atingir.
Artigo 6.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995