Para alcançar o objectivo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º dever-se-á:
- a)Desenvolver e apoiar o emprego numa óptica de desenvolvimento local através de incentivos especiais e medidas de dinamização sócio-económica traduzidas, nomeadamente, na criação de núcleos de apoio à criação de empresas, criação de postos de informação, concessão de apoios a novas iniciativas locais de criação de emprego, realização de estudos e apoios à formação e actividade de promotores de desenvolvimento de recursos humanos e realização de programas ocupacionais;
- b)Desenvolver a rede de centros de emprego através da criação de novas unidades e de adaptação das existentes, adopção de novas formas de intervenção e, bem assim, promover a formação profissional dos respectivos quadros e técnicos;
- c)Desenvolver a qualificação e o aperfeiçoamento de formadores e outros quadros ligados à formação nos domínios pedagógico, organizativo e técnico, bem como desenvolver recursos didácticos e metodologias de intervenção.