A formação profissional de jovens em regime de alternância, com idade compreendida entre os 14 e os 25 anos, com habilitação mínima do 6.º ano de escolaridade e que abandonaram o sistema escolar, deverá ser prosseguida através da realização de acções em regime de alternância baseadas num contrato de aprendizagem, nos termos da legislação em vigor, de molde a conferir-lhes uma qualificação correspondente aos níveis 2 e 3, em qualquer profissão ou grupo profissional.
Artigo 6.º — Formação profissional de jovens em regime de alternância
Vigente desde: 28/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1989