- 1 -A formação avançada em tecnologias de informação deverá apoiar o desenvolvimento do tecido empresarial através da formação profissional dos seus agentes, nomeadamente nos domínios da electrónica, informática, sistemas de informação, automação, controlo e robótica, telecomunicações, telemática, burótica, domótica e gestão das tecnologias de informação, bem como os aspectos tecnológios específicos relativos à sua aplicação nas diversas áreas e sectores.
- 2 -A taxa de co-financiamento, nos termos do artigo 3.º, será de 85%.
Artigo 7.º — Formação avançada em tecnologias de informação
Vigente desde: 28/12/1989
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Em vigor desde 28/12/1989