Durante o prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma poderão ser apresentadas candidaturas que integrem projectos individuais já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, desde que ainda não decididos.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989