- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar as acções ou projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de incentivos;
- b)Cumprir os objectivos constantes dos projectos;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, quer pela DGI, quer pelo gestor do PEDIP, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.
- 2 -Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 13.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989