- 1 -Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da DGI, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação de candidatura e no acompanhamento dos projectos.
- 2 -A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
- 3 -Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.
- 4 -As medidas referidas no n.º 2 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 15.º — Revogação dos incentivos
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989