- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma relativamente às medidas E e F assumem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido, numa percentagem até 70% sobre as despesas elegíveis.
- 2 -Consideram-se relevantes para os efeitos do cálculo das comparticipações as seguintes aplicações:
- a)Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
- b)Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
- c)Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários e laboratórios públicos ou privados.
Artigo 9.º — Incentivos e aplicações relevantes
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989