O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o LNETI, à avaliação da execução do PITIE, bem como do impacte dos projectos e acções, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Elementos a anexar obrigatoriamente
A - Corpo principal:
A(índice 1) - Descrição geral do projecto, contendo o seu objectivo e fundamentação do seu enquadramento no PITIE;
A(índice 2) - Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.
B - Anexos apensos ao corpo principal:
Sub-dossiers contendo formulários de candidatura e outros elementos requeridos para os programas operacionais do PEDIP ou do SIBR a que se candidata.