Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas por concurso limitado no tempo (programa de trabalho com acções discriminadas) para determinadas medidas/acções constantes do anexo I.
Artigo 3.º — Programa de trabalho
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989