- 1 -Compete ao LNETI apreciar, no prazo de 45 dias, a enquadrabilidade do projecto no PITIE, tendo em conta exclusivamente o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste despacho normativo.
- 2 -O LNETI poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.
- 3 -Em caso de apreciação negativa, a mesma será submetida à confirmação, no prazo de 15 dias, da comissão de selecção do PITIE, definida no artigo 9.º
Havendo confirmação daquela apreciação, será esta comunicada ao candidato, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas a despacho do Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
Em caso da sua não confirmação pela comissão de selecção, o processo seguirá os trâmites referidos nos n.os 4 e seguintes.
- 4 -Em caso de apreciação positiva, o LNETI recolherá os pareceres das entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP a que o projecto se candidata sobre o cumprimento das condições definidas nos respectivos regulamentos.
- 5 -As entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP enviarão ao LNETI o seu parecer dentro dos prazos estabelecidos na respectiva legislação regulamentar.
- 6 -Os projectos que, pelas suas características, se integram no SIBR serão enviados ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o qual desenvolverá a apreciação do projecto de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, em cujos termos também se tomará a decisão final.
- 7 -O LNETI integrará os pareceres das diversas entidades consultadas e apresentará parecer de síntese à comissão de selecção do PITIE, definida no artigo 9.º, no prazo de 15 dias a contar da recepção do último parecer.
- 8 -A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
- 9 -Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, o parecer a que se refere o n.º 7 e, em caso de proposta de decisão favorável à concessão dos apoios, submetê-la a despacho do Ministro da Indústria e Energia. No caso de proposta de decisão desfavorável, esta será comunicada ao candidato, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
- 10 -Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 8, os prazos, respectivamente para o parecer e proposta de decisão, serão suspensos.
Artigo 7.º — Processo de concessão, competência e prazos
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989