- 1 -Os contratos de concessão de incentivos a estabelecer entre o promotor e os organismos responsáveis pelos programas operacionais do PEDIP deverão incluir uma cláusula que assegure uma execução coordenada e integrada do projecto, de modo a sancionar globalmente a inexecução dos seus objectivos.
- 2 -A verificação do cumprimento da cláusula referida no número anterior será da competência do LNETI.
- 3 -A fiscalização física e financeira dos projectos compete aos organismos responsáveis pela implementação dos programas operacionais.
Artigo 8.º — Contrato
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989