Durante o prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma poderão ser reformuladas, no âmbito deste diploma, candidaturas relativas a projectos já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, mas não decididos.
Artigo 17.º — Situações transitórias
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989