- 1 -Os promotores dos projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Possuírem capacidade técnica e de gestão;
- b)Demonstrarem uma situação financeira equilibrada;
- c)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
- d)Fazerem prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
- e)Comprovarem, quando aplicável, ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometem a requerê-lo no prazo de 30 dias.
- 2 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade;
- b)Serem adequadamente financiados por capitais/fundos próprios;
- c)Estarem assegurados os recursos humanos, técnicos, científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto;
- d)Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira.
- 3 -As condições referidas no n.º 1 deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores do projecto de investimento.
- 4 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 as entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2, cumprir-se-á o previsto, respectivamente, nos n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 840/88, de 31 de Dezembro, sempre que aplicável.
- 6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2, considera-se início de realização do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto. É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo de equipamento a que diz respeito sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989