- 1 -Poderão beneficiar dos apoios previstos neste Subprograma:
- a)Empresas industriais ou de serviços, incluindo as de aplicações informáticas ou ligadas à indústria de informação, singulares ou colectivas, constituídas por qualquer das formas previstas na lei, ou agrupamento destas empresas;
- b)Associações empresariais, profissionais ou outras representativas da indústria conjuntamente com, pelo menos, três empresas industriais ou de serviços;
- c)Infra-estruturas tecnológicas, que detenham personalidade jurídica, tanto de direito público como de direito privado;
- d)Outras entidades de apoio à indústria que tenham como associadas pelo menos duas entidades diferentes de entre as seguintes:
- i)Empresas industriais e de serviços, incluindo as de aplicações informáticas ou ligadas à indústria de informação, singulares ou colectivas;
- ii)Instituições do sistema científico ou tecnológico ou de investigação e desenvolvimento industrial;
- iii)Associações empresariais e profissionais.
- 2 -Os agrupamentos de empresas, as infra-estruturas tecnológicas e as associações candidatas deverão juntar ao pedido memória descritiva sucinta que justifique a vantagem do projecto para as entidades abrangidas, bem como a forma por que se fará a transferência da tecnologia para essas entidades e declaração de aceitação das condições por parte destas.
- 3 -As sociedades, associações e infra-estruturas tecnológicas juntarão ao processo de candidatura o pacto social ou acordo constitutivo, para demonstrar que o projecto apresentado se integra no seu objecto, e deliberação autenticada do órgão social competente em que se demonstre a aprovação do projecto e a afectação de meios.
Artigo 2.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989