- 1 -Compete a cada UCP assegurar:
- a)A coordenação científica;
- b)A direcção pedagógica;
- c)A cooperação entre as unidades científico-pedagógicas através das equipas de formação e projecto;
- d)A organização ou a cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- e)Propor projectos de actividades e a constituição das equipas que os irão promover.
- 2 -As UCP apresentarão ao conselho directivo, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano civil anterior.
- 3 -As UCP apresentarão ao conselho directivo, até 31 de Outubro de cada ano, o plano das actividades a desenvolver no ano seguinte.
Artigo 16.º — Competências das UCP
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000