- 1 -As equipas de formação e projecto, adiante designadas por EFP, são constituídas pelo corpo docente em serviço na Escola, em função da actividade predominante que exerce ou venha a exercer.
- 2 -As EFP estruturam-se em função dos projectos transdisciplinares de formação, de investigação e intervenção comunitária, inerentes aos diferentes cursos existentes na Escola.
- 3 -Os projectos das equipas referidas no número anterior devem ser aprovados em conselho científico.
- 4 -Cada equipa dispõe de um responsável científico-pedagógico eleito de entre os seus membros.
Artigo 15.º — Equipas de formação e projecto
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000