- 1 -A assembleia reúne ordinariamente por convocação do seu presidente e extraordinariamente a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -As convocatórias deverão ser feitas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e acompanhadas da agenda das reuniões e respectiva documentação.
- 3 -A comparência às reuniões é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, incluindo o docente.
- 4 -No caso da impossibilidade de comparência, por razões oficiais ou de força maior, devidamente comprovadas, o elemento faltoso deverá fazer-se representar pelo seu substituto estatutário.
Artigo 25.º — Reuniões
Vigente desde: 15/02/2000
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