- 1 -A Secretaria é dirigida pelo secretário, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
- 2 -O secretário coadjuva o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira.
- 3 -O secretário é recrutado nos termos previstos na lei, sendo provido, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável.
- 4 -O secretário é nomeado por despacho do presidente do conselho directivo da Escola.
- 5 -O secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de divisão ou pelo chefe de secção por ele designado para o efeito.
Artigo 48.º — Secretário
Vigente desde: 15/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2000