O Serviço de Saúde está vocacionado para a promoção da saúde, prevenção da doença e encaminhamento de eventuais situações de risco de todos os corpos da Escola. Este serviço é assegurado por um enfermeiro e por um médico em regime de trabalho independente.
Artigo 56.º — Serviço de Saúde
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000