Ao Serviço de Apoio aos Alunos cabe prestar ajuda na resolução dos seus problemas, sendo assegurado pelo corpo docente, em íntima colaboração com a Associação de Estudantes.
Artigo 57.º — Serviço de Apoio aos Alunos
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000