Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão existentes na ESEnfPD mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 58.º — Regime de transição
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000