Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho Normativo n.º 14/2017, de 21 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2017, e pelo Despacho Normativo n.º 20/2017, de 31 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
- 1 -[...]
- 2 -Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 50 % do volume de negócios do ano anterior ao incêndio, com um valor máximo absoluto de (euro) 150.000,00.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas no ano do incêndio, o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho do mesmo ano.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
- 1 -[...]
- 2 -Podem ainda beneficiar da linha de crédito as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos atingidos pelos incêndios, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado no ano anterior ao incêndio, ou, no caso de empresas constituídas no ano do incêndio, face ao desempenho registado no período anterior à ocorrência do incêndio.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]