A suspensão do prazo de concessão do reembolso, verificada antes ou após 1 de janeiro de 2019, por força do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2015, de 30 de abril, por o sujeito passivo não ter comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, cessará com a entrada em vigor do presente Despacho Normativo.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2019
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º