- 1 -Em caso de incapacidade temporária do Presidente do Instituto, assume as suas funções o vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente do Instituto.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do Instituto, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 4 -Durante a vacatura do cargo do Presidente do Instituto, bem como no caso de suspensão do mandato, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente que o Conselho Geral designar ou, na falta deles, pelo Presidente da Escola com mais tempo de exercício nessas funções, seguido ou interpolado.
Artigo 26.º — Substituição do Presidente do Instituto
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025