- 1 -O Instituto, os SASIPP e as Escolas reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Tutela gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento de Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, o Instituto, os SASIPP e as Escolas, quando dotadas de autonomia financeira:
- a)Elaboram os seus planos plurianuais;
- b)Elaboram e executam os seus orçamentos;
- c)Liquidam e cobram as receitas próprias;
- d)Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
- e)Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 3 -As Escolas, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização do Fiscal Único.
- 4 -O Instituto, os SASIPP e as Escolas, quando dotadas de autonomia financeira, podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco de todos os seus trabalhadores que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 5 -As despesas em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários considerados mais apropriados e eficientes.
- 6 -Às Escolas não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pelo Conselho Geral, sendo consequentemente atribuída a competência para:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado no Conselho Geral;
- b)Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;
- c)Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.
- 7 -Os Presidentes das Escolas referidas no número anterior apresentam periodicamente ao Conselho de Gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.
- 8 -As contas do Instituto, dos SASIPP e das Escolas devem ser certificadas pelo Fiscal Único.
- 9 -O Presidente do Instituto é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo Fiscal Único e pelo seu envio ao Tribunal de Contas.
Artigo 42.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025