- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Administrador
Vigente desde: 09/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995