- 1 -O conselho geral do Instituto é o órgão que tem como missão fundamental definir as linhas gerais de orientação do Instituto.
- 2 -Compete ao conselho geral:
- a)Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto;
- b)Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
- c)Aprovar os planos de actividade do Instituto;
- d)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- e)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;
- f)Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto;
- g)Definir medidas adequadas ao funcionamento dos serviços do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e à sua estrutura e organização;
- h)Regulamentar o uso de trajes e insígnias académicas, definir o logótipo do Instituto e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo das unidades orgânicas de forma a preservar a identidade do Instituto;
- i)Convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do artigo 13.º para aprovação das propostas de revisão dos estatutos;
- j)Definir os critérios de gestão de pessoal previstos no artigo 9.º da Lei n.º 54/90;
- k)Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectorial;
- l)Fixar, nos termos da lei, o valor das propinas relativas às inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- m)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
- 3 -Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995