- 1 -O director será nomeado pelo presidente do IPCB, em regime de comissão de serviço.
- 2 -O mandato do director tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e cessa obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do presidente.
- 4 -Compete ao director:
- a)Orientar e dirigir as actividades do CEDER;
- b)Apresentar ao presidente do IPCB os assuntos que careçam de despacho superior;
- c)Zelar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades e funcionamento do CEDER.
Artigo 51.º — Nomeação e competências
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995