- 1 -São receitas próprias do CEDER:
- a)As importâncias provenientes de estudos, trabalhos e serviços prestados pelo Centro;
- b)Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Poderão ainda ser consignadas no orçamento do IPCB dotações destinadas ao funcionamento e à prossecução das atribuições do CEDER.
- 3 -As condições de retribuição e participação do pessoal do IPCB nas actividades do Centro constarão de regulamento interno próprio.
- 4 -Nas receitas referidas na alínea a) do n.º 1 serão deduzidas todas as despesas de funcionamento a favor do Instituto Politécnico, bem como as resultantes do pagamento a outro pessoal envolvido nos contratos.
- 5 -A aplicação das receitas do CEDER far-se-á de acordo com os planos de actividade previamente aprovados, sob proposta do director, pelo conselho administrativo do Instituto Politécnico.
Artigo 53.º — Receitas do CEDER
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995