- 1 -O pagamento do incentivo é efectuado nos 60 dias subsequentes à data de entrega, pela entidade promotora, dos documentos comprovativos das despesas realizadas.
- 2 -A entidade promotora tem direito à percepção de um adiantamento do montante equivalente a 25% do incentivo global concedido.
- 3 -O pagamento dos incentivos e recepção dos documentos comprovativos das despesas competem ao Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 13.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 14/07/1992
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Em vigor desde 14/07/1992