- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a apresentar relatório de execução, do qual constem os níveis de audiência registados nos espectáculos previstos no projecto e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a aferição do cumprimento dos respectivos objectivos.
- 2 -O relatório de execução é apresentado conjuntamente com os documentos a que se refere o artigo anterior, constituindo a sua omissão condição preclusiva do pagamento do incentivo.
Artigo 14.º — Relatório de execução
Vigente desde: 14/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1992