- 1 -O incentivo financeiro e atribuído mediante concurso anual de âmbito nacional.
- 2 -O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -O incentivo é atribuído a fundo perdido, não podendo exceder, em qualquer caso, 40% dos custos elegíveis do programa.
Artigo 3.º — Incentivo financeiro
Vigente desde: 14/07/1992
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Em vigor desde 14/07/1992