- 1 -Os programas a apoiar nos termos do artigo anterior podem ser apresentados por quaisquer produtores de concertos ou ciclos de concertos, singularmente ou em associação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os programas a produzir por entidades públicas estatais, por entidades privadas de que o Estado faça parte e por entidades apoiadas nos termos do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/07/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1992