- 1 -São liminarmente rejeitadas as candidaturas cujos projectos não se encontrem instruídos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- 2 -São ainda rejeitadas as candidaturas em que se constate a inexistência de meios financeiros suficientes para suportar os custos previstos.
Artigo 8.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 14/07/1992
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Em vigor desde 14/07/1992