- 1 -Os poderes de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.
- 2 -São critérios gerais de apreciação das candidaturas o contributo para a divulgação da música erudita e a qualidade, impacte e mérito cultural do projecto.
- 3 -Na selecção das candidaturas o júri atende ainda:
- a)À satisfação da quota mínima fixada no n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
- b)À avaliação da qualidade e projecção cultural obtidas no decurso de realizações já anteriormente apoiadas ao abrigo das normas constantes deste diploma.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 14/07/1992
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Em vigor desde 14/07/1992