- 1 -O júri do estágio é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito pela comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -O júri integrará sempre, pelo menos um elemento da Direcção de Serviços de Formação do Departamento dos Recursos Humanos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 5.º — Júri do estádio
Vigente desde: 18/07/1992
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Em vigor desde 18/07/1992