- 1 -O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez em cada quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por, pelo menos, um terço dos membros do conselho, excepto durante o período de férias.
- 2 -As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão submetidas à aprovação e assinadas pelos elementos do conselho.
- 3 -O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido daquela assembleia.
Artigo 25.º — Reuniões
Vigente desde: 16/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2000